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quarta-feira, 23 de abril de 2014
Era um garoto, que como eu amava Marx, Lenin e Engels
Era um garoto, que como eu amava Marx, Lenin e Engels!
Tinha um monte de sonhos na cabeça e saiu do interior de Minas e foi para São Paulo.
Lá, encontrou outros amigos que também amavam Marx, Lenin e Engels.
Se juntaram, e o garoto então foi eleito presidente da UEE.
Clandestinamente, se reuniram para o 30º Congresso da UEE em Ibiúna, SP.
Era 1968, e a ditadura não perdoou os sonhos dos garotos. Prendeu todos, mas, não prenderam seus sonhos.
Esse garoto foi uma das 15 lideranças libertadas em troca do embaixador estadunidense Charles Elbrick.
Esse garoto foi o único que na foto histórica da libertação (foto publicada em 7/9/1969), ergueu os braços e mostrou as algemas.
Foi aí que esse garoto de liderança nata começou a incomodar visceralmente seus desafetos da direita.
Esse garoto, então com 26 anos, foi banido do país, vivendo no exílio em Cuba, voltou clandestinamente ao país por 2 vezes, entre 1971 a 1972 e depois, em 1974, para Cruzeiro do Oeste, Paraná, onde viveu por 5 anos.
Esse garoto, voltou à legalidade em 1979 com a Anistia.
Esse garoto cresceu e sonhava muito com um país melhor e então junto com outras lideranças fundou em 1980 o Partido dos Trabalhadores.
Então, os sonhos de garoto que se tornou essa história dentro do partido, de 1981 a 1983, secretário de Formação Política do PT; de 1983 a 1987, secretário-geral do Diretório Regional do PT de São Paulo; e de 1987 a 1993 foi secretário-geral do Diretório Nacional. Entre 1981 e 1986 foi assistente jurídico, auxiliar parlamentar e assessor técnico na Assembléia Legislativa de São Paulo.
Esse garoto sonhador, em 1986 foi eleito deputado estadual em São Paulo.
Esse garoto em 1990 elegeu-se deputado federal.
Esse garoto em 1994 candidatou-se ao governo de São Paulo, recebendo 2 milhões de votos.
Esse garoto e seus sonhos o elegereram deputado federal em 1998 e 2002, quando foi o segundo mais votado do país, com 556.563 votos.
Esse garoto ousou, na Câmara dos Deputados, assinou, com Eduardo Suplicy, requerimento propondo a “CPI do PC” (Paulo César Farias), que levou ao impeachment do presidente Fernando Collor de Mello.
Os sonhos desse garoto o fizeram participar da elaboração dos projetos de reforma do Judiciário, da Segurança Pública e do sistema político, sonhos que temos até hoje.
Esse garoto, em 1995 assumiu a presidência do PT, sendo reeleito por três vezes. Na última, em 2001, foi escolhido diretamente pelos filiados da legenda em um processo inédito no Brasil de eleições diretas para todas direções de um partido político.
Esse garoto ocupou a função até 2002, quando se licenciou para participar do governo do presidente Lula. Integrante da coordenação das campanhas de Luiz Inácio Lula da Silva à Presidência da República em 1989, 1994 e 1998, foi o coordenador-geral em 2002. Com a vitória de Lula, assumiu a função de coordenador político da equipe de transição.
Esse garoto, janeiro de 2003, assumiu a cadeira de deputado federal.
Esse garoto sonhador, assumiu a função de ministro-chefe da Casa Civil da Presidência da República, permanecendo no cargo até junho de 2005.
Esse garoto, foi invejado, contrariou interesses da direita om seus sonhos e aí veio um sujeito mentiroso, o denunciou e seu mandato foi cassado em dezembro do mesmo ano. O Mentiroso foi cassado porque não provou as mentiras que atribuiam crimes a esse garoto sonhador.
Esse garoto, teve sua vida privada exposta em todos os locais possíveis e impossíveis.
Esse garoto foi investigado, denunciado, julgado e condenado por um juiz autoritário que demonstra ódio aos sonhos do garoto.
Esse garoto sonhador, depois de condenado, foi linchado moralmente, foi humilhado, foi torturado psicologicamente, tudo isso feito pelo juiz-midiático, que hoje é executor da pena imposta por ele ter sido fiel ao seu sonho.
Esse garoto ergueu seu braços quando se entregou na PF.
Esse garoto sonhador, está há 5 meses e 8 dias encarcerado no Presídio da Papuda, sem direito a cumprir sua pena imposta pelo STF, na forma em que este estabeceu, porque esse juiz tem medo de que os sonhos desse garoto se tornem seu maior pesadelo.
Esse juiz prendeu quase tudo do garoto sonhador, menos seus sonhos e sua esperança de um mundo igual para todos.
Esse juiz não calou a voz desse garoto, pois, esse garoto é admirado por sua firmeza de caráter, sua determinação e seus sonhos.
Os sonhos desse garoto, vem de longe, então todos nós nos sentimos liderados, pois ele representa tudo o que nós sonhamos para nosso país e o mundo.
Esse garoto está proibido de falar, mas, ele sabe, que aqui fora, sonhadores como ele são a sua voz.
Garoto sonhador estamos aqui falando em seu nome!
Esse garoto sonhador é o Dirceu Guerreiro do Povo Brasileiro!!!!
segunda-feira, 24 de março de 2014
STF CHANCELA SEMPRE O MESMO GOLPE: A PERSEGUIÇÃO DA ESQUERDA BRASILEIRA
"O silêncio sobre o caso é tão abominável quanto aquele que, no passado, franqueou decisões do STF entregando Olga Benário ao nazismo ou chancelando o golpe militar de 1964"
Por Breno Altman
Um espectro ronda a vida institucional e jurídica do país, movimentando-se na calada da sociedade e do Estado. Seus contornos podem ser definidos por uma pergunta: a democracia comporta o linchamento midiático e processual como ferramenta para eliminar inimigos políticos?
A questão leva nome e sobrenome. Há mais de quatro meses o ex-ministro José Dirceu de Oliveira e Silva cumpre pena em regime fechado, mesmo tendo sido condenado ao cumprimento inicial em sistema semiaberto. O presidente do STF, com a cumplicidade do juiz encarregado da execução penal, pisoteia ou posterga decisões da própria corte.
Não importa, a esses senhores e seus aliados, que a essência da acusação contra o líder petista tenha sido esvaziada pela absolvição acerca da formação de quadrilha. Afinal, sentenciado sem provas materiais ou testemunhais, Dirceu teve sua culpa determinada por uma teoria que considerava suficiente a função que eventualmente exercera no comando de suposto bando criminoso, cuja existência não é mais reconhecida.
O grupo chefiado pelo ministro Joaquim Barbosa, no entanto, resolveu virar as costas para a soberania da instituição que preside. Sob pretexto de regalias e privilégios que jamais se comprovam, mas emergem como verdadeiros nas páginas de jornais e revistas, a José Dirceu se nega o mais comezinho dos direitos. Permanece preso de forma ilegal, dia após dia, em processo no qual a justiça se vê substituída pela vingança.
Há poucos paralelos na história posterior à redemocratização, revelando o poderio dos setores mais conservadores e autoritários quase três décadas depois de findada a ditadura dos generais. As irregularidades contra Dirceu, acima de problema humanitário, afetam pilares fundamentais do regime democrático e civilizado.
O mais triste e preocupante, porém, é a omissão do mundo político diante da barbaridade. Vozes representativas do Estado e da sociedade fazem opção pela abulia e a passividade, possivelmente, e de antemão, atemorizadas pela reação de alguns veículos de comunicação e o dano de imagem que poderiam provocar contra quem ousasse dissentir.
O protesto cresce entre cidadãos e ativistas, alcança o universo jurídico, recebe acolhida de alguns articulistas e chega a provocar certo nível de resposta nos partidos e organizações progressistas. Mas a ilegalidade, respaldada por boa parte da mídia tradicional, não é enfrentada à altura por autoridades governamentais e entidades cujo papel obrigatório na defesa dos direitos democráticos deveria impor outro comportamento.
O mutismo refugia-se em álibis como a independência entre poderes e o caráter terminal da sentença promulgada pelo STF. Como se o bem supremo a ser defendido não fosse a Constituição, mas o respeito ritualístico a uma instância na qual se formou maioria transitória a favor do arbítrio.
Outra camuflagem aparece sob a forma de abordagem unilateral ao que vem a ser liberdade de imprensa. Como se empresas jornalísticas estivessem acima das normas e do escrutínio da cidadania. Ou é aceitável que responsáveis pela coisa pública abdiquem da crítica frontal quando meios de comunicação violam conduta para destruir reputações e prerrogativas inscritas em lei?
Estes são, enfim, temas da democracia, não apenas da solidariedade a José Dirceu ou da jurisdição de petistas que lhe são leais. O silêncio sobre o caso é tão abominável quanto aquele que, no passado, franqueou decisões do STF entregando Olga Benário ao nazismo ou chancelando o golpe militar de 1964.
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segunda-feira, 10 de março de 2014
Os dias em que a África obrou para Joaquim Barbosa
A velha mídia cansada brasileira noticiou com muita pompa e
circunstância a viagem de JB à Ghana, Moçambique e Angola.
Eu pensei com meus botões, o mundo inteiro está vendo o
comportamento dele como magistrado, suas decisões inusitadas, a falta de
respeito como trata seus colegas, advogados, jornalistas imparciais e seus
jurisdicionados.
A África e os magistrados africanos que conheço, estes sim,
imparciais, juízes sociais, preocupados com os direitos humanos burlado ao
longo dos anos contra inocentes, jamais dariam crédito a um magistrado que não
tem compromisso com direitos humanos, nem respeito com as garantias
constitucionais, nem com os pactos internacionais e muito menos com a
Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Então desde o começo na minha ótica, essa viagem estava
fadada ao fracasso.
E foi.
Procurei todos os dias nos principais jornais de Angola,
Ghana e Moçambique, inclusive sites institucionais dos governos. Não há uma
linha sequer sobre a visita dele.
E a velha mídia que adora mostrar os feitos de seu
representante mor, onde quer que ele vá não colocou uma linha.
Não vi canal de TV ou Jornal brasileiro noticiar nada.
Porque esse silêncio?
Porque foi um fiasco. Todos os magistrados de lá são negros,
então não podem ser acusados de racismo, os governantes também. Qual foi o
problema então?
É que a África não se sente representada por um magistrado
afrodescendente que é um opressor, tem comportamento tirânico e não respeita os
direitos das pessoas, a menos que esses sejam ligados aos seus amigos, pois
como todos sabemos ele é juiz de um processo só, a AP470, pois, deixou uma
herança de mais de 60 mil processos, quando assumiu a presidência para o
Roberto Barroso. E mais, ficou sentado no processo do Mensalão Tucano por anos
e Barroso tem um tempo exíguo para julgar ou desmembrar, o que seria
juridicamente correto, para que a bomba da prescrição não ocorra em suas mãos.
A África simplesmente obrou para Joaquim Barbosa!
Então para Barbosa e para meus irmãos africanos deixo aqui o
poema negros de Solano Trindade:
NEGROS
Negros que escravizam
E vendem negros na África
Não são meus irmãos
Negros senhores na América
A serviço do capital
Não são meus irmãos
Negros opressores
Em qualquer parte do mundo
Não são meus irmãos
Só os negros oprimidos
Escravizados
Em luta por liberdade
São meus irmãos
Para estes tenho um poema
Grande como o Nilo
EIS OS LINKS DOS JORNAIS AFRICANOS E DOS GOVERNOS PARA COMPROVAÇÃO DE QUE ELE NÃO FOI NOTÍCIA LÁ!
MOÇAMBIQUE http://www.jornalnoticias.co.mz/index.php/politica
ANGOLA http://jornaldeangola.sapo.ao/politica/assistencia_judicial_aos_desfavorecidos
GHANA http://www.ghanaweb.com/GhanaHomePage/NewsArchive/
domingo, 2 de fevereiro de 2014
CARTA ABERTA DE JOÃO PAULO CUNHA A JOAQUIM BARBOSA
Caro ministro Joaquim Barbosa, há poucos dias, em entrevista, o senhor ficou irritado porque a imprensa publicou a minha opinião sobre o julgamento da ação penal 470 e afirmou que não conversa com réu, pois a este só caberia o ostracismo.
Gostaria de iniciar este diálogo lembrando-lhe de recente afirmação do ex-ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal: "O Judiciário tende a converter-se em um produtor de insegurança" e que "o que hoje se passa nos tribunais superiores é de arrepiar". Ele tem razão. E o julgamento da ação penal 470, da qual V. Exa. é relator, evidencia as limitações da Justiça brasileira.
Nos minutos finais do expediente do último dia 6 de janeiro, o senhor decretou a minha prisão e o cumprimento parcial da sentença, fatiando o transitado e julgado de meu caso. Imediatamente convocou a imprensa e anunciou o feito. Desconsiderando normas processuais, não oficializou a Câmara dos Deputados, não providenciou a carta de sentença para a Vara de Execuções Penais, não assinou o mandato de prisão e saiu de férias. Naquele dia e nos subsequentes, a imprensa repercutiu o caso, expondo-me a execração.
Como formalmente vivemos em um Estado democrático de Direito, que garante o diálogo entre o juiz e o réu, posso questionar-lhe. O meu caso era urgente? Por que então não providenciou os trâmites jurídicos exigidos e não assinou o mandato de prisão? Não era urgente? Por que então decretou a prisão de afogadilho e anunciou para a imprensa?
Caro ministro, o senhor pode muito, mas não tudo. Pode cometer a injustiça de me condenar, mas não pode me amordaçar, pois nem a ditadura militar me calou. O senhor me condenou sem me dirigir uma pergunta. Desconsiderou meu passado honrado, sem nenhum processo em mais de 30 anos como parlamentar.
Moro na periferia de Osasco há 50 anos. Trabalho desde a infância e tenho minhas mãos limpas. Assumi meu compromisso com os pobres a partir da dura realidade da vida. Não fiz da fortuna minha razão de existir, e as humilhações não me abatem, pois tatuei na alma o lema de dom Pedro Casaldáliga: "Minhas causas valem mais do que minha vida".
O senhor me condenou por peculato e não definiu onde, como e quanto desviei. Anexei ao processo a execução total do contrato de publicidade da Câmara, provando a lisura dos gastos. O senhor deve essa explicação e não conseguirá provar nada, porque jamais pratiquei desvios de recursos públicos. Condenou-me por lavagem de dinheiro sem fundamentação fática e jurídica. Condenou-me por corrupção passiva com base em um ato administrativo que assinei (como meu antecessor) por dever de ofício.
Por que me condenou contra as provas documentais e testemunhais que atestam a minha inocência? Esclareça por que não aceitou os relatórios oficiais do Tribunal de Contas da União, da auditoria interna da Câmara dos Deputados e da perícia da Polícia Federal. Todos confirmaram que a licitação e a execução do contrato ocorreram em consonância com a legislação.
Desafio-lhe a provar que alguma votação tenha ocorrido na base da compra de votos. As reformas tributária e previdenciária foram aprovadas após amplo debate e acordo, envolvendo a oposição, que por isso em boa parte votou a favor.
Um Judiciário autoritário e prepotente afronta o regime democrático. Um ministro do STF deve guardar recato, não disputar a opinião pública e fazer política. Deve ter postura isenta.
Despeço-me, senhor ministro, deixando um abraço de paz, pois não nutro rancor, apesar de estar convicto –e a história haverá de provar– que o julgamento da ação penal 470 desprezou leis, fatos e provas. Como sou inocente, dormirei em paz, nem que seja injustamente preso.
JOÃO PAULO CUNHA, 55, é deputado federal (PT-SP). Foi presidente da Câmara dos Deputados (2003-04)
fonte: Folha on line
*
quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Lewandowski deve tornar público inquérito que desmonta tese central do 'mensalão'
Processo, engavetado desde 2007 por Joaquim Barbosa, provaria que recursos da Visanet não foram desviados
São Paulo – Entre hoje (23) e amanhã, o presidente interino do Supremo Tribunal Federal (STF), Ricardo Lewandowski, tornará público o inquérito 2474, o chamado “gavetão”, o mais bem guardado segredo do ministro Joaquim Barbosa.
As informações são do portal GGN.
O “gavetão” é a peça originária do Inquérito 2245, que resultou no “mensalão”. Na ocasião, o relator Joaquim Barbosa cindiu o inquérito 2245 e as partes não aproveitadas se transformaram no inquérito 2474, aberto em março de 2007, que ele manteve sob segredo de Justiça.
Apesar de garantir que não haveria mais “gavetas” no STF, Joaquim Barbosa recusou-se a divulgar o conteúdo do inquérito.
Em 2011 deferiu pedido formulado pela defesa de Daniel Dantas, abrindo apenas a ele o inquérito (http://tinyurl.com/kgnobew). Mas negou a dois condenados do “mensalão” alegando que não teria nenhuma relação com a AP 470.
No entanto, soube-se que laudos da Polícia Federal, que atestariam a participação de Daniel Dantas no financiamento de Marcos Valério, foram encaminhados para o Inquérito 2474, e não para o 2245. Assim como laudos que atestavam a aplicação dos recursos da Visanet em campanhas promocionais.
Ao dar publicidade ao Inquérito, Lewandowski permitirá que não apenas Dantas, mas todos os interessados possam conhecer seu conteúdo.
As dúvidas sobre a 2474
Há suspeita de que, ao excluir as contribuições de Dantas, atestadas por laudos da Polícia Federal, a Procuradoria Geral da República (PGR) teria encontrado dificuldades em justificar o montante movimentado por Valério. Daí a razão de ter tratado como desvio os R$ 73 milhões da Visanet, ignorando laudos técnicos que atestavam a aplicação dos recursos em campanhas.
O procurador geral Antônio Fernando de Souza se fixou em um parágrafo do relatório de auditoria inicial do Banco do Brasil:
“A inexistência, no âmbito do Banco do Brasil, de formalização de instrumento, ajuste ou equivalente para disciplinar as destinações dadas aos recursos adiantados às agências de publicidade dificulta a obtenção de convicção de que tais recursos tenham sido utilizados exclusivamente na execução de ações de incentivo ao abrigo do Fundo”.
O relatório não nega a aplicação dos recursos. Apenas – dada a fragilidade dos relatórios – informava não ser possível assegurar que “foram utilizados exclusivamente nas ações de incentivo ao abrigo do fundo”.
O PGR Souza ignorou o “exclusivamente” e entendeu que o relatório atestava que a totalidade das verbas publicitárias da Visanet haviam sido desviadas. Posteriormente, aposentou-se e passou a trabalhar em um escritório de advocacia agraciado com um contrato gigante com a Brasil Telecom.
A divulgação do 2474 poderá ser de boa valia para Barbosa esvaziar boatos de que seu filho teria sido contratado por uma das empresas beneficiadas com recursos da Visanet, e cujo caso foi transferido para o “gavetão”. Ou de que o Banco Rural teria feito com a TV Globo operações semelhantes às que fechou com o PT.
Fonte: Portal GGN
quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
STF NA TV: Publicidade, vedetismo e deslumbramento
A experiência que já se tem da transmissão ao vivo – ou, segundo a gíria dos meios de comunicação, da transmissão em tempo real – das sessões do Supremo Tribunal Federal deixa mais do que evidente que essa prática deve ser imediatamente eliminada, em benefício da prestação jurisdicional equilibrada, racional, sóbria, inspirada nos princípios jurídicos fundamentais e na busca da Justiça, sem a interferência nefasta de atrativos e desvios emocionais, ou de pressões de qualquer espécie, fatores que prejudicam ou anulam a independência, a serenidade e a imparcialidade do julgador.
A par disso, a suspensão da transmissão direta das sessões contribuirá para a preservação da autoridade do Supremo Tribunal Federal, livrando-o da louvação primária aos rompantes e destemperos emocionais e verbais de alguns ministros. A recreação proporcionada pela transmissão ao vivo das sessões do Supremo Tribunal equipara o acompanhamento das ações da Corte Suprema às manifestações de entusiasmo ou desagrado características das reações do grande público às exibições dos programas de televisão que buscam o envolvimento emocional dos telespectadores e a captação de consumidores para determinados produtos, recorrendo ao pitoresco ou à promoção de competições entre pessoas ou segmentos sociais sem maior preparo intelectual para a avaliação racional e crítica de disputas de qualquer natureza.
Como tem sido observado por estudiosos e conhecedores do Judiciário, o Brasil é o único país do mundo em que as sessões do Tribunal Superior são transmitidas ao vivo, proporcionando recreação aos que as assistem, pessoas que, na quase totalidade, não têm conhecimentos jurídicos e são incapazes de compreender e avaliar os argumentos dos julgadores e o real sentido das divergências que muitas vezes se manifestam durante o julgamento e que, em inúmeros casos, já descambaram para ofensas grosseiras e trocas de acusações absolutamente desrespeitosas entre os ministros do Supremo Tribunal Federal.
Diálogo áspero
A prática dessas transmissões teve início com a aprovação pelo Congresso Nacional da Lei nº 10.461, de 17 de maio de 2002, que introduziu um dispositivo na Lei n° 8.977, de 6 de janeiro de 1995, que dispõe sobre o serviço da TV a cabo. Foi, então, acrescentada uma inovação, que passou a ser o inciso “h” do artigo 23, estabelecendo que haverá “um canal reservado ao Supremo Tribunal Federal, para divulgação dos atos do Poder Judiciário e dos Serviços essenciais à Justiça”.
A utilização desse veículo de comunicação ganhou enorme ênfase, com absoluto desvirtuamento da idéia de serviço, quando assumiu a presidência do Supremo Tribunal o ministro Gilmar Mendes, que dirigiu a Suprema Corte de 2008 a 2010. Basta assinalar que no orçamento do STF para o ano de 2010 foram destinados 59 milhões de reais a “Comunicações Sociais”, quantia essa equivalente a 11% do orçamento total da Suprema Corte. Essa dotação superou em quase cinco vezes o orçamento anual do Tribunal Superior Eleitoral – e isso num ano eleitoral no Brasil, em que houve eleições de âmbito nacional.
Tem início, então, uma fase verdadeiramente degradante para a imagem da mais alta Corte do país, com o mais deslavado exibicionismo de alguns ministros e a transmissão, ao vivo de trocas de ofensas e de acusações grosseiras entre membros do Supremo Tribunal. Assim, em abril de 2010 ocorreu um diálogo extremamente áspero entre os ministros Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa. No debate transmitido para todo o Brasil, este acusou Gilmar Mendes de ser um deslumbrado, um praticante do vedetismo, dizendo, textualmente: “Vossa Excelência está diariamente na mídia, dirigindo palavras ofensivas aos demais ministros e destruindo a credibilidade do Judiciário brasileiro”.
Dois anos depois, coube ao ministro Joaquim Barbosa presidir o Supremo Tribunal Federal e o que se tem observado, desde então, é que o vedetismo e o deslumbramento pelo prestígio entre os telespectadores, descaminhos que antes ele condenara, continuaram a marcar o desempenho do ocupante da direção da Suprema Corte e a ser a tônica na utilização do canal de televisão reservado ao Supremo Tribunal.
Linguagem elevada
Por tudo isso é merecedor do mais veemente apoio o Projeto de Lei nº 7.004, de 2013, proposto pelo deputado Vicente Cândido (PT-SP). De acordo com esse projeto, o referido inciso “h” do artigo 23 da Lei nº 8.977 passará a ter a seguinte redação: “Um canal reservado ao Supremo Tribunal Federal para a divulgação dos atos do Poder Judiciário e dos seus trabalhos, sem transmissão ao vivo e sem edição de imagens sonoras das suas sessões e dos demais Tribunais Superiores”.
O projeto poderia ser mais veemente, dispondo textualmente: “Vedada a transmissão ao vivo”, mas esse é um pormenor. O que é de fundamental importância é a eliminação das degradantes e desmoralizadoras transmissões ao vivo das sessões do Supremo Tribunal Federal, restaurando-se na mais alta Corte brasileira uma atitude de sobriedade, de respeito recíproco entre seus integrantes, sem os desníveis estimulados pelo exibicionismo. E isso não trará o mínimo prejuízo para a prática da publicidade inerente ao Estado Democrático de Direito, que deverá ser ética, em linguagem elevada e respeitosa, transmitindo o essencial das decisões e dos argumentos dos ministros, inclusive das divergências, a fim de que prevaleçam os interesses da Justiça.
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Dalmo de Abreu Dallari é jurista, professor emérito da Faculdade de Direito da Universidade de São PauloFonte: Observatório da Imprensa
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terça-feira, 14 de janeiro de 2014
As 14 perguntas essenciais sobre as violações e os erros da AP 470
As 14 principais questões sobre violações e erros cometidos ao longo do julgamento e prisões; juristas e advogados condenam condução do ministro Joaquim Barbosa:
1 – QUAIS AS VIOLAÇÕES COMETIDAS POR BARBOSA NA EXECUÇÃO DAS PENAS? ELE SEGUIU O QUE MANDA A LEI?
Primeiro, o STF inovou com o “trânsito em julgado parcial”. Ou seja, réus que ainda estão sendo julgados, com recursos a serem analisados, tiveram a prisão decretada, algo inédito na história do direito brasileiro. Mas a execução penal é apenas um capítulo a mais em uma série de violações constitucionais de um julgamento marcado por graves erros e ineditismos jurídicos que precisam ser denunciados e revistos.
Apenas do dia 15 de novembro até hoje, eis a lista de violações cometidas pelo presidente e relator do caso, Joaquim Barbosa:
- Determinação da prisão dos réus no dia da proclamação da República, feriado, de forma monocrática, sem a definição do regime prisional para cada condenado.
- Determinação da prisão sem expedição das cartas de sentença que deveriam orientar o juiz responsável pelo cumprimento das penas. Estas só foram expedidas 48 horas depois, num claro desrespeito à Lei de Execuções Penais.
- Descumprimento de determinação do Conselho Nacional de Justiça, presidido por Barbosa, segundo a qual as prisões devem ser feitas apenas com cartas de sentença. Os réus foram presos apenas com mandado de prisão.
- Transferência dos presos para Brasília, onde mesmo os réus com direito ao semiaberto iniciaram as penas no regime fechado do complexo da Papuda.
- No caso do deputado José Genoino, com direito a cumprir a pena em regime semiaberto, a decisão colocou em risco sua saúde e sua vida. Ele passou recentemente por uma cirurgia cardíaca e vinha se submetendo a rigoroso tratamento por causa de seu estado delicado de saúde.
- Descontente com a condução da execução penal, Joaquim Barbosa mandou substituir o juiz responsável, escolhendo um nome cuja família tem ligação política com o PSDB. A arbitrariedade da substituição foi amplamente criticada pela OAB e por órgãos que representam os magistrados.
- Joaquim Barbosa negou os recursos apresentados pelo deputado João Paulo Cunha, encerrando sua condenação pelos crimes de peculato e corrupção passiva, porém saiu de férias sem expedir o mandado de prisão.
- O presidente do Supremo também adotou claro comportamento “dois pesos e duas medidas”: enquanto José Genoino foi preso em regime fechado e depois encaminhado ao domiciliar, o ex-deputado Roberto Jefferson segue em liberdade, mesmo depois da recomendação da Procuradoria para que ele fosse preso imediatamente.
- O conjunto das ilegalidades de Joaquim Barbosa incomodou juristas e advogados. Principais declarações desde o início das prisões:
“Garantir aos condenados neste processo uma execução correta das penas não é privilégio. É fazer cumprir a lei”
16/12 – PierPaolo Bottini e Sergio Renault
“Eu nunca imaginei que o Supremo Tribunal Federal fosse tomar o rumo que tomou”
15/12 – Bandeira de Mello
“A mídia julga, condena e não há tribunal contra essa condenação. É falácia dizer que Poder Judiciário mudou depois da AP 470”
15/12 – Antonio Carlos de Almeida Castro, o Kakay
“Todo condenado deve cumprir sua pena, mas nunca além daquela para a qual foi condenado. Se o Estado o mantém no cárcere além do prazo, torna-se responsável e deve ser punido por seu ato. Como não se pode encarcerar o Estado, deve-se pelo menos pagar indenizações à vítima pelos danos morais causados.
A tese vale também para aqueles que forem condenados a regimes abertos ou semiabertos e acabarem por cumprir a pena em regimes fechados, por falta de estrutura estatal, pois estarão pagando à sociedade algo que lhes não foi exigido, com violência a seu direito de não permanecerem atrás das grades. Nesses casos, devem também receber indenização por danos morais.”
13/12 – Ives Gandra Martins
“O que mais assusta é o encarceramento de pessoas que não foram condenadas a este tipo de pena”
10/12 – Pedro Serrano
“A Ação Penal 470 não tem valor jurídico”
“ As prisões foram absolutamente absurdas e ilegais, feitas para ‘criar um espetáculo’”
09/12 – Dalmo de Abreu Dallari
“Pelo visto, alguns magistrados são platônicos e gostariam de banir a democracia para sempre”
09/12 Maria Sylvia Carvalho Franco
“Onde se encontra a lei que retira a prisioneiros de qualquer índole o direito de expressão, e mais, de expressão impressa?”
06/12 – Wanderley Guilherme dos Santos
“A execução começou e se mantém até o momento fora dos trilhos da legitimidade e da legalidade”
03/12 – Wálter Maierovitch
“[Afastamento de juiz da execução das penas] fere a democracia”
28/11 – Kenarik Boujilian, juíza
“Pelo menos na Constituição que eu tenho aqui em casa não diz que o presidente do Supremo pode trocar juiz, em qualquer momento, num canetaço”
25/11 – João Ricardo dos Santos Costa (presidente eleito da AMB)
“O STF continua a inovar na legislação penal e processual penal. Agora, instituiu-se o “trânsito em julgado parcial”
25/11 – Hugo Leonardo, advogado criminalista e diretor do Instituto de Defesa do Direito de Defesa.
“Nunca houve impeachment de um presidente do STF. Mas pode haver, está na Constituição. Bases legais há. Foi constrangedor, um linchamento. O poder judiciário não pode ser instrumento de vendetta.”
25/11 – Claudio Lembo, ex-governador de SP
“Além das flagrantes ilegalidades e abusos de poder, o ministro Barbosa não domina a lei de execução penal”
22/11 – Wálter Maierovitch
“A prudência impediria que réus condenados a regime mais brando ficassem presos, um minuto sequer, em outro mais gravoso”
21/11 – Luiz Guilherme Arcaro Conci, da OAB
“Não enxergo qualquer efeito pedagógico nesse julgamento e não desejo em hipótese alguma que se repita em outros processos futuros”
18/11 – Wanderley Guilherme dos Santos
2 – DURANTE O JULGAMENTO, O SUPREMO VIOLOU OUTRAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS?
Em várias ocasiões, o Supremo violou princípios legais e constitucionais, algo já fartamente apontado por juristas e advogados. Uma das primeiras prerrogativas violadas pelo Supremo foi o direito, assegurado pela Constituição, de um réu ser julgado por pelo menos duas instâncias jurídicas, o que também fere a Convenção Interamericana dos Direitos Humanos. A lei brasileira determina que apenas aqueles que dispõem de foro privilegiado à época da denúncia devem ser julgados diretamente pela Suprema Corte. Apenas três dos quase 40 réus tinham foro privilegiado. Mas todos os demais foram igualmente julgados pelo STF, sem direito à apelação a outra instância.
O princípio da presunção da inocência também foi abalado. Mais: foi invertido. Manifestações de ministros – como Luiz Fux, ao dizer que a presunção de inocência admite prova em contrário. “Não é qualquer fato oposto que pode destruir a razoabilidade de uma acusação”, afirmou durante o julgamento. Ou seja, assumiu textualmente que caberia aos réus o dever de provar sua inocência, livrando a acusação da obrigação de provar a culpa. Foi assim que, mesmo sem provas, o STF promoveu condenações.
Ao lado da inversão do chamado ônus da prova, o STF também fez o uso flexível das provas indiciárias para justificar parte das condenações. É o tipo de prova que se constrói a partir de um indício – não necessariamente robusto – do envolvimento do réu no fato analisado. O que se percebeu nos votos de boa parte dos ministros foi uma flexibilização para acolher provas produzidas na fase de investigação policial ou pelas Comissões Parlamentares de Inquérito, nas quais não ocorreram o contraditório e a ampla defesa. Em outras palavras, o STF condenou com base em indícios, probabilidades, estranhezas, coincidências ou presunções.
Outra violação foi a dispensa da chamada prova de ofício para o crime de corrupção passiva e ativa. Ou seja, bastou a existência de indícios para materializar a culpa dos réus, sem se ater ao próprio ato em si e suas consequências. Foi assim que o STF justificou a acusação de compra de votos, mesmo sem provas.
3 – A DECISÃO DO STF VIOLA A CONVENÇÃO INTERAMERICANA DOS DIREITOS HUMANOS – PACTO DE SAN JOSÉ?
O Brasil é um dos signatários do Pacto de San José da Costa Rica, que trata das garantias dos direitos humanos e judiciais. Entre essas garantias, está o direito de o réu ser julgado por pelo menos duas instâncias, o chamado duplo grau de jurisdição. Como até mesmo os réus sem foro privilegiado foram julgados pelo STF – o mais alto tribunal do país -, sem direito a recurso em outro tribunal, houve violação do pacto. Com isso, parte dos réus já manifestou a decisão de recorrer à Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH).
Em seu artigo 8º, a Convenção estabelece os princípios das garantias mínimas a qualquer cidadão, como a presunção da inocência e o “direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior” – duas garantias não respeitadas na AP 470.
O mesmo artigo também prevê o direito a um julgamento por juiz imparcial. Quem investiga o crime não pode ao mesmo tempo ser o juiz do processo. A Suprema Corte brasileira, com base no artigo 230 do seu regimento interno, não respeitou tal princípio. O ministro relator Joaquim Barbosa, responsável por todo o período da investigação, também conduziu o julgamento, em clara violação ao Pacto de San José.
4 – FOI O MAIOR ESCÂNDALO POLÍTICO DA HISTÓRIA DO PAÍS? HOUVE DESVIO DE DINHEIRO PÚBLICO COMO CONCLUIU O SUPREMO?
Não. Por mais de um motivo. O primeiro é em relação ao suposto desvio de dinheiro público no valor de mais de R$ 70 milhões para financiar compra de votos na Câmara. A tese não para em pé. Há farta comprovação, nos autos do processo, de que todos os serviços de publicidade foram prestados no contrato da DNA com o Banco do Brasil usando o dinheiro do fundo Visanet. São notas fiscais, planos de mídia e documentação fotográfica e em vídeo que comprovam as campanhas realizadas em TVs, jornais, revistas e mídias aeroportuárias para divulgar o cartão Ourocard/Visa. O mesmo pode-se dizer a respeito dos patrocínios esportivos e culturais bancados pelo Banco do Brasil por meio deste contrato. A história se repete em relação ao contrato da SMP&B com a Câmara dos Deputados: não houve vício na licitação e a execução do contrato está documentada e aprovada pelo Tribunal de Contas da União.
Esta é a espinha dorsal da Acusação. A demonstração de que não houve o crime de peculato derruba o castelo de cartas elaborado pela Procuradoria-Geral da República e endossada pela maioria dos ministros no Supremo. Ora, se não houve desvio de dinheiro público, não há como negar que o dinheiro distribuído pelo valerioduto teve, de fato, origem nos empréstimos bancários junto aos bancos Rural e BMG. Como o próprio PT admitiu ainda em 2005, a dívida seria quitada com dinheiro recebido via caixa dois de empresas doadoras de campanha.
O destino do dinheiro, também reconhecido pelos partidos envolvidos na denúncia, foi o pagamento de dívidas da campanha de 2002 (eleições nacional e nos estados) e o financiamento para as disputas municipais em 2004. É fundamental que se registre que a lei eleitoral não proíbe que partidos aliados estabeleçam entre si acordos para repasse de verbas. O que não se permite é o uso de recursos não declarados.
Também não se justifica dizer que o escândalo envolveu o primeiro escalão do governo federal, com a participação de ministros no esquema. Anderson Adauto, ex-ministro dos Transportes, e Luiz Gushiken, ex-ministro de Comunicação Social, foram absolvidos pelo STF. Gushiken, inclusive, teve a absolvição pedida pela própria acusação, tal o descabimento da inclusão de seu nome no processo. José Dirceu, ex-ministro da Casa Civil, foi condenado como chefe da quadrilha do mensalão embora a acusação não tenha produzido uma prova sequer de seu envolvimento.
5 – OS ACUSADOS NO ESQUEMA FORMARAM UMA QUADRILHA?
De acordo com o Código Penal, o crime de formação de quadrilha ocorre quando três ou mais pessoas se associam, de maneira estável e permanente, com o propósito de cometer crimes e perturbar a paz social. O que, convenhamos, não ficou provado ao longo do julgamento.
Segundo o voto da ministra Cármen Lúcia, no caso da AP 470, tantos os réus ligados aos partidos políticos quanto os relacionados às agências de publicidade não se associaram com este fim específico. Para a ministra, eles já ocupavam tais cargos quando outros crimes foram cometidos.
A ministra Rosa Weber, depois acompanhada também pelo revisor Ricardo Lewandowski, argumentou ainda que só atuam em quadrilha pessoas que sobrevivem dos produtos conquistados pelo crime. “O fato narrado na denúncia caracteriza coautoria e não quadrilha”, afirmou à época do julgamento.
O debate tampouco é inédito no Supremo. Já em 2007, quando da aceitação da denúncia que deu origem à Ação Penal 470, já havia vozes na própria Corte que entendiam que a reunião de algumas pessoas para cometer delitos – seja de ordem financeira ou eleitoral – dentro de uma agremiação política não caracterizava a formação de quadrilha. Mesmo assim, a denúncia foi aceita sob o argumento de que era preciso ir a fundo na investigação. Cinco anos depois, superada toda a instrução penal, a acusação do Ministério Público manteve-se igualmente inconsistente.
Em agosto de 2013, um caso similar chamou a atenção e sua decisão caminhou na linha da divergência aberta por Lewandowski. O STF condenou o senador Ivo Cassol (PP-RO) e outros dois réus por fraude em licitações na cidade de Rolim de Moura, em Rondônia, entre 1998 e 2002, porém os absolveu do crime de quadrilha. No entendimento do ministro Dias Tóffoli, revisor do caso, não ficou provada a associação permanente para cometer crimes, como acusou o Ministério Público, restando apenas a união dos envolvidos para delitos pontuais, no sistema de coautoria.
6 – O MENSALÃO EXISTIU?
O mensalão não existiu e a expressão, cunhada por Roberto Jefferson, ganhou forte apelo midiático para acusar o PT de corrupção. É, no fundo, uma grande peça de marketing político com claros objetivos eleitorais. Em juízo, com exceção de Jefferson, todos os envolvidos – sejam réus ou testemunhas – negam sua existência. O mensalão não existiu porque nunca houve o desvio de dinheiro público tampouco a compra de votos na Câmara. Estes são dois pontos que terão de ser corrigidos numa possível revisão criminal. Se os embargos de declaração não foram o ‘fórum adequado’ para rediscutir o mérito, como muitos ministros reiteraram neste ano, resta a reabertura do julgamento por meio da revisão.
Vale ressaltar que a denúncia original se sustentava no pagamento mensal de mesadas de R$ 30 mil para que os parlamentares votassem a favor do governo. É consenso, no entanto, reconhecido pela própria acusação, de que nunca houve pagamento sistemático, como delatou Roberto Jefferson. O que existiu de fato, amplamente comprovado, foram repasses financeiros não declarados entre partidos para pagar dívidas de campanha, o que consiste, em resumo, em crime eleitoral.
7 – EXISTE LÓGICA NA ACUSAÇÃO DE COMPRA DE VOTOS DE PARLAMENTARES DO PRÓPRIO PT OU DA BASE ALIADA?
Não há qualquer lógica. Também não é possível dizer que as famosas ‘rebeliões’ de deputados às vésperas de qualquer votação aconteceram de forma inédita no primeiro governo Lula, o que teria justificado o pagamento de propina. Essas ‘rebelioes’ já ocorriam bem antes dessa época e perduram até hoje. É uma realidade do chamado “presidencialismo de coalizão”.
Além disso, um estudo estatístico que analisa o comportamento das bancadas em 2003 e 2004 na Câmara dos Deputados mostra que não há qualquer relação entre os saques de dinheiro nas agências do Banco Rural e as votações em Plenário.
A verdade é que o governo contava com maioria folgada de apoio na Câmara e sempre encontrou mais dificuldade para aprovar projetos no Senado, onde a maioria era apertada. Por que, então, o governo só teria comprado votos na Câmara e não no Senado? Mais ilógico ainda, neste cenário, seria o PT comprar votos de suas principais lideranças na Câmara dos Deputados – nomes que historicamente não questionavam a condução das propostas políticas do governo.
8 – O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECIDIU PRESSIONADO PELA MÍDIA?
É público e notório que a AP 470 recebeu forte pressão da mídia, inflando a opinião pública para que o julgamento fosse um marco no combate à corrupção, levando pela primeira vez políticos poderosos para o banco dos réus e, finalmente, para a cadeia. A transmissão ao vivo pela TV Justiça e pela GloboNews transformaram o caso em um reality show. Mídia e STF se retroalimentaram para fazer do julgamento um espetáculo. Frente às câmeras, os ministros se excederam em longos discursos políticos em detrimento ao debate jurídico, ganhando ampla cobertura de todos os veículos de mídia. Toda exposição televisiva do julgamento não atentou para o fato de ser um julgamento penal, que deveria ser marcado pela isenção.
A pressão para se fazer do mensalão o marco contra a corrupção resultou em sérias violações de garantias constitucionais, como o direito à presunção da inocência. Os réus foram a julgamento já condenados moral e publicamente. Os réus que não tinham foro privilegiado também tiveram negado o duplo grau de jurisdição (o direito de recorrer a outra instância). Os ministros inovaram ainda ao dispensar o ato de ofício como prova de participação no crime de corrupção, ao inverter o ônus da prova (isto é, coube a defesa provar a inocência e não ao Ministério Público a culpa) e, finalmente, ao aplicar de maneira equivocada a teoria do domínio do fato para superar a falta de provas contra determinados réus.
Todas as decisões, ao longo de mais de quatro meses de julgamento, foram tomadas para não afrontar o discurso uníssono de exemplaridade cunhado pela mídia.
O debate sobre os embargos infringentes foi mais uma prova da pressão da mídia. Nunca um juiz foi tão exposto à cobrança de jornais, revistas e televisão quanto Celso de Mello para votar contra tais recursos. Em nome da opinião pública, defendia-se o fim imediato do julgamento – uma pressão que quase deu resultado.
9 – O EX-MINISTRO JOSÉ DIRCEU FOI CONDENADO SEM PROVAS?
O jurista Ives Gandra Martins, conhecido por seu pensamento liberal e de oposição ao PT, afirmou, em entrevista à jornalista Mônica Bergamo, que Dirceu foi condenado sem provas e que a teoria do domínio do fato foi adotada de forma inédita no STF.
De fato, não há provas materiais contra o ex-ministro José Dirceu. Tampouco o testemunho de Roberto Jefferson, corréu na ação penal, seria a comprovação de que o petista teria organizado e comandado o esquema para desviar dinheiro público e comprar votos de parlamentares na Câmara dos Deputados. Pelo contrário: dezenas de testemunhas, idôneas e ouvidas sob o crivo do contraditório, foram taxativas em afirmar que nunca houve compra de votos no Congresso e que José Dirceu não participou dos acordos financeiros do partido para quitar dívidas de campanha.
No julgamento, no entanto, os ministros desprezaram os testemunhos colhidos em juízo e optaram pela versão de Jefferson. Vários ministros, ao condenar Dirceu por corrupção ativa, fizeram referência ao testemunho do corréu. Ao julgar, não buscaram a verdade, mas sim certo contentamento verossímil com o frágil roteiro montado pela Procuradoria-Geral da República.
As três audiências na Casa Civil em que Marcos Valério esteve presente foram fartamente explicadas pela defesa do ex-ministro. Em 30 meses de governo, José Dirceu recebeu centenas de empresários acompanhados de seus assessores. Uma rotina inerente à função de ministro-chefe da Casa Civil. Jamais houve qualquer encontro particular de Dirceu com Valério.
10 – AS PENAS IMPOSTAS PELO SUPREMO FORAM EXAGERADAS?
A comunidade jurídica apontou por diversas vezes o exagero das penas, muitas delas acima do crime de homicídio, por exemplo. Em nome da exemplaridade no combate à corrupção, optou-se, para usar a linguagem dos tribunais, por ‘penas mais gravosas’. A fase de dosimetria foi marcada por uma constrangedora confusão entre os ministros, liderados pelo relator Joaquim Barbosa, ao tentar manter alguma coerência na metodologia para apenar os réus. Com medo de sentenciar a penas prescritas, decidiram impor no crime de formação de quadrilha uma pena base muito mais elevada se comparada com a de outros crimes. A clara contradição chegou a ser questionada por alguns ministros durante o julgamento dos embargos de declaração, porém foram vencidos pela maioria.
11 – HOUVE MAIS RIGOR NESTE CASO DO QUE COM OUTROS ESCÂNDALOS?
Na verdade, não se deve afirmar que houve mais rigor neste caso se comparado com outros escândalos. O que ocorreu, nos últimos anos, foi uma campanha muito bem sucedida em transformar a denúncia no “maior escândalo de corrupção do governo Lula e da República”, algo muito maior que o crime eleitoral assumido pelo PT ainda em 2005. A estratégia buscou encontrar casuísmos para prejudicar o PT, algo que não foi possível fazer nas urnas.
No governo Fernando Henrique Cardoso, as investigações relevantes contra o PSDB nunca foram adiante. Ficavam engavetadas na Procuradoria-Geral da República. De tanto arquivar processos, o PGR foi apelidado de ‘engavetador-geral da República’.
Recentemente, o escândalo das licitações viciadas para o Metrô de São Paulo ressuscitou a técnica de proteção aos tucanos. O procurador Rodrigo de Grandis ignorou por três anos a investigação aberta pelo Ministério Público da Suíça para apurar o envolvimento de empresas multinacionais, como a Alstom, nas licitações com cartas marcadas. O caso só veio à tona quando outra empresa participante do esquema decidiu denunciar.
12 – O QUE É A TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO E POR QUE ELA FOI USADA?
Ao lado das outras violações já ditas acima, o STF usou a teoria do domínio do fato como o argumento jurídico central que permitiu à maioria dos ministros concluir pela condenação de boa parte dos réus. Foi a maior das inovações durante o julgamento, como afirmou o jurista Ives Gandra Martins à Folha.
O problema essencial é o modo como a teoria, importada de tribunais alemães, foi usada no STF. Embora originariamente ela não dispense a necessidade de provas para qualquer condenação, o Supremo caminhou na direção contrária. Os ministros adotaram a interpretação de que o cargo ocupado pelo réu é o suficiente para concluir a culpa.
Foi assim no caso do ex-ministro da Casa Civil, como apontou o relator, Joaquim Barbosa: “José Dirceu detinha o domínio final dos fatos. Em razão do elevadíssimo cargo que exercia na época dos fatos, José Dirceu atuava em reuniões fechadas, em jantares, encontros secretos, executando atos de comando, controle e garantia do sucesso do esquema criminoso, executado em esquema de divisão de tarefas”.
Ou seja, sem provas, o STF recorreu à função ocupada pelo ex-ministro para chegar à condenação. O ministro Luiz Fux chegou a justificar seu voto pela “lógica da vida”. Foi o ápice do desprezo pelas provas.
Em 2012, durante a primeira fase do julgamento, o principal expoente da teoria do domínio do fato, o jurista alemão Claus Roxin, foi taxativo ao dizer que ela não dispensa a comprovação da culpa do acusado. A condenação pela simples ascendência hierárquica seria uma aplicação indevida do domínio do fato.
13 – O MENSALÃO REPRESENTOU UMA AMEAÇA À DEMOCRACIA?
Essa tese só se sustenta a partir da premissa de que teria havido desvio de dinheiro público e compra de votos, o que, como já dito acima, não se sustenta perante uma análise crível dos autos. O acordo financeiro entre partidos para alianças em futuras eleições em nada ameaça a democracia. Este é o regime vigente, referendado pelas regras do Tribunal Superior Eleitoral.
Se o mensalão não representa uma ameaça à democracia, o mesmo não se pode dizer da condução e da conclusão do julgamento no STF. A Ação Penal 470 negou aos réus que não tinham foro privilegiado o direito ao duplo grau de jurisdição, uma clara afronta à Convenção Americana dos Direitos Humanos. Ao longo do julgamento, as provas que desmontavam o roteiro da PGR foram menosprezadas. Em novembro, em pleno feriado da República, o ministro Joaquim Barbosa decretou ilegalmente as prisões dos réus, uma nova violação de garantia constitucional.
14 – O JULGAMENTO FOI UMA VITÓRIA CONTRA A CORRUPÇÃO?
Não há como falar em vitória contra a corrupção porque, apesar de toda retórica ao longo do julgamento e do papel da imprensa em destacar a exemplaridade do caso, o STF errou ao concluir que houve desvio de dinheiro e compra de votos. Os acordos financeiros entre os partidos e os pagamentos realizados, com lastro no caixa 2, não constituem corrupção, e sim crime eleitoral.
O caso expõe a crise do sistema político, que prevê o financiamento privado de campanha, dando a brecha para doações ilegais por meio do caixa 2 das empresas. O que se faz necessário é avançar na reforma política, optando, entre outros pontos, pelo financiamento público exclusivo de campanhas.
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